Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 59
A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I
reincidir em infração classificada como leve;
II
praticar infração grave ou gravíssima; e
III
obstar ou dificultar ação fiscalizadora.