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Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 59

A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I

reincidir em infração classificada como leve;

II

praticar infração grave ou gravíssima; e

III

obstar ou dificultar ação fiscalizadora.