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Artigo 29-a, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 29-a

A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos seguintes casos:

I

entidade sem fins lucrativos;

II

microempresa ou empresa de pequeno porte;

III

microempreendedor individual;

IV

agricultor familiar;

V

proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI

praticante de pesca amadora;

VII

pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

§ 1º

Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII do caput, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário-mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de rendas dos Governos Federal ou Estadual e que possua ensino médio fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais

§ 2º

A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 29-a, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008