Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 76
A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.
§ 1º
A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.
§ 2º
Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 3º
A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, e no § 11 do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, assinado pelo Secretário de Estado ou por dirigentes máximos da Feam, IEF, Igam, ou por quem deles receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)
§ 4º
O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período, desde que tenha sido providenciada a regularização ambiental.