Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante requerimento do empreendedor:
I
o Secretário-Executivo da unidade competente do Copam designará conselheiro relator que, no prazo de trinta dias, apresentará parecer conclusivo sobre o pedido;
II
o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
§ 1º
As competências originárias de análise e decisão permanecem inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor.
§ 2º
O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
III
(Revogado pelo inciso III do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário-Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de requerimento de Licença Ambiental ou de AAF, no prazo de até cinco dias úteis." (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)