Artigo 28, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à PMMG, mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º
Pelo só efeito da celebração do convênio a que se refere o caput, ficam credenciados os militares lotados na PMMG.
§ 2º
Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena, de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) por infração, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§ 3º
A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)
§ 4º
Nos casos dos convênios realizados entre Feam, IEF, Igam e PMMG, a Semad figurará como interveniente.
§ 5º
Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na hipótese do § 2º fica-lhe assegurada competência para constatar o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.
§ 6º
No âmbito de suas competências, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG poderá receber delegação da Semad, da Feam, do IEF e do Igam para exercer a fiscalização exclusivamente no que se refere às atividades de combate a incêndio florestal.