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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 28

A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à PMMG, mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.

§ 1º

Pelo só efeito da celebração do convênio a que se refere o caput, ficam credenciados os militares lotados na PMMG.

§ 2º

Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena, de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) por infração, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.

§ 3º

A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

§ 4º

Nos casos dos convênios realizados entre Feam, IEF, Igam e PMMG, a Semad figurará como interveniente.

§ 5º

Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na hipótese do § 2º fica-lhe assegurada competência para constatar o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.

§ 6º

No âmbito de suas competências, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG poderá receber delegação da Semad, da Feam, do IEF e do Igam para exercer a fiscalização exclusivamente no que se refere às atividades de combate a incêndio florestal.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008