Artigo 56, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 56
As infrações administrativas previstas neste Decreto são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
V
destruição ou inutilização do produto;
VI
suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
embargo de obra ou atividade;
VIII
demolição de obra;
IX
suspensão parcial ou total das atividades; e
X
restritiva de direitos.