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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 79

No caso de empreendimentos ou atividades sujeitos à AAF que estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, será aplicada a pena a que se refere o inciso II do art. 78, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008