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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 53

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 53 - O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado."

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008