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Artigo 71-j, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 71-j

Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão deverá restituir o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação fixado nos termos do art. 71-I.

Parágrafo único

- O Estado não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de comprovado motivo de força maior. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-j, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008