Artigo 71-j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71-j
Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão deverá restituir o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação fixado nos termos do art. 71-I.
Parágrafo único
- O Estado não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de comprovado motivo de força maior. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)