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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 6º

O Copam poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.