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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 38

A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva unidade.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008