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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 10

As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade:

I

LP: cinco anos;

II

LI: seis anos;

III

LP e LI concomitantes: seis anos;

IV

LO: dez anos;

V

licenças concomitantes com a LO: dez anos.

§ 1º

As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento.

§ 2º

Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.

§ 3º

Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa aplicada ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a seis anos.

§ 4º

O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 5º

Não sendo observada a antecedência mínima prevista no § 4º, a licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o empreendedor sujeito às sanções cabíveis.

§ 6º

No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao prazo estabelecido na respectiva condicionante.

§ 7º

O requerimento a que se refere o § 6º será apreciado pelo órgão competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida, admitida a reconsideração pelo órgão concedente. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 10, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008