Artigo 71-a, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71-a
Os bens apreendidos poderão ser confiados a depositário até sua destinação definitiva pela autoridade competente.
§ 1º
O depósito previsto no caput será constituído mediante o uso de formulários próprios do órgão ambiental e poderá ser confiado:
I
a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;
II
ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental, mediante assinatura de termo de compromisso, por meio do qual se obrigará a não utilizar o bem para a prática de novas infrações ambientais e a zelar pela sua guarda para que, após decisão administrativa definitiva, encontre-se no mesmo estado quando da data da lavratura do auto de infração.
§ 2º
O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrar, quando da realização do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º.
§ 3º
Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no § 2º, o depositário deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação do bem fixado nos termos do art. 71-I, salvo se comprovar que a deterioração ou o perecimento se deu por força maior.
§ 4º
Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e comunicação prévia ao Ministério Público.
§ 5º
A decisão da autoridade competente a que se refere o § 4º se dará nos autos do respectivo processo administrativo de apuração do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e finalidade do uso do bem.
§ 6º
Após a decisão administrativa definitiva, poderá haver a incorporação do bem ao patrimônio do depositário, nas hipóteses do inciso I do § 1º, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente.
§ 7º
O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade competente, na qual constará promoção de novo depositário.
§ 8º
Aplica-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber, os arts. 627 a 646 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)