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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 41

O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.

§ 1º

O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

§ 2º

(Revogado pelo inciso IV do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de cinco dias, contados da conclusão da instrução."

Art. 41, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008