Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 72
(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 72 - A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 56, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator."