Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 95
O Copam, o Cerh, e a Semad, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único
- Normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo Igam deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.