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Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 95

O Copam, o Cerh, e a Semad, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único

- Normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo Igam deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008