Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 75
A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º
Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o infrator será notificado para efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pela Semad ou à entidade a ela vinculada.
§ 2º
Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.
§ 3º
Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§ 1º e 2º, competirá à Semad ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.