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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 75

A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

§ 1º

Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o infrator será notificado para efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pela Semad ou à entidade a ela vinculada.

§ 2º

Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.

§ 3º

Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§ 1º e 2º, competirá à Semad ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008