Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 37
Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou entidade responsável pela autuação, nos termos deste Decreto.
§ 1º
Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas Suprams, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.
§ 2º
Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados na Feam, no IEF ou no Igam, os processos serão decididos pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, os quais poderão delegar expressamente essas competências, sendo vedada subdelegação.
§ 3º
No caso de atuação com base no art. 64, a defesa será dirigida à correlata URC do Copam e Cerh.
§ 4º
No caso de atuação pela Polícia Ambiental da PMMG a defesa será julgada pela respectiva Supram, conforme o local da infração.