Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 90, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 90

Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

I

comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

II

adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

III

adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

IV

reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros; e

V

indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

§ 1º

A obrigação prevista no caput independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Tfamg, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como independente do recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.

§ 2º

Os valores de que tratam os incisos III e IV poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

§ 3º

Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo Presidente do Copam.