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Artigo 93, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 93

O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.

Parágrafo único

- Não poderão ser consideradas, para fins do previsto neste artigo:

I

as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente;

II

as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;

III

as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à operação do empreendimento; e

IV

as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 63.