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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 85

Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º

As penalidades previstas no Anexo IV a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles, que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 2º

Os valores das penalidades previstas no Anexo IV a que se refere o caput serão indicadas através da Ufemg.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008