Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Semad e o Copam, no exercício de suas competências, poderão expedir as seguintes licenças:
I
Licença Prévia - LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II
Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III
Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.
§ 1º
A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos:
a
de pequeno porte e grande potencial poluidor;
b
de médio porte e médio potencial poluidor;
c
de grande porte e pequeno potencial poluidor.
§ 2º
A LP e a LI poderão ser solicitadas concomitantemente para os seguintes empreendimentos:
a
de médio porte e grande potencial poluidor;
b
de grande porte e médio potencial poluidor;
c
de grande porte e grande potencial poluidor.
§ 3º
A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento.
§ 4º
A Semad, quando o critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para empreendimentos enquadrados em qualquer classe.
§ 5º
Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar - APO - para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo.
§ 6º
A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Copam e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)