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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 47

A defesa ou a interposição de recurso contra a penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento no prazo fixado pelos órgãos, do termo de compromisso firmado pelo infrator com a Semad e entidades vinculadas.

§ 1º

O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser requerido no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.

§ 2º

No caso de autuação por ausência de Licença Ambiental ou de AAF não se aplica o disposto no caput.

Art. 47, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008