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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 12

No caso de AAF, o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior a três meses, contados da data de formalização do processo.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008