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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 1º

Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)