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Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 27

A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181, de 2002, e na Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela Semad, por intermédio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada - Sucfis - e das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - Suprams, pela Feam, pelo IEF, pelo Igam e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

§ 1º

O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, com fundamento em vistoria realizada pela Sucfis, Suprams, IEF, Igam e Feam, competindo-lhes: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

I

verificar a ocorrência de infração às normas a que se refere o caput;

II

verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

III

lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste Decreto: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

a

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;

b

os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

c

a situação econômica do infrator, no caso de multa;

d

a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; e

e

a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta; e

IV

determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 2º

O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos no inciso III.

§ 3º

Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.

§ 4º

O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para lavrar auto de infração, com fundamento em Boletim de Ocorrência emitido pela PMMG, competindo-lhes o disposto no § 1º. (Vide art. 11 do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 27, §1º, III, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008