Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 23
A peça de recurso deverá conter:
I
a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;
II
identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e sua última alteração;
III
número do processo correspondente;
IV
endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V
formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI
apresentação de documentos de interesse do recorrente; e
VII
data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Parágrafo único
- O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.