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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 65

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida; e

II

reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.

Parágrafo único

- Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008