Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida; e
II
reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.