Artigo 66, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:
I
se não houver reincidência, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa.
II
se houver cometimento anterior de infração leve, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da faixa da multa acrescido de um terço da variação correspondente;
III
se houver cometimento anterior de infração grave, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da faixa acrescido de dois terços da variação correspondente; e
IV
se houver cometimento anterior de infração gravíssima, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor máximo da faixa.
§ 1º
Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:
I
faixa: intervalo de valores estabelecidos pelos arts. 60, 61, 62 e 64; e
II
variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.
§ 2º
Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerará, para fins de fixação do valor-base, aquela de maior gravidade.