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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 33

O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, lhe sendo facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa, independente de depósito prévio ou caução.