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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 30

Realizada a fiscalização, será lavrado de imediato o auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, registrando-se os fatos constatados e as informações prestadas, observadas as diretrizes do inciso III do art. 27.

§ 1º

Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental, contrarrecibo; boletim de ocorrência feito pela PMMG será preenchido no ato da fiscalização e fornecido contrarrecibo pelo respectivo batalhão após numeração e digitalização.

§ 2º

Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental, uma cópia do mesmo lhe será remetida pelo correio com aviso de recebimento - AR.

Art. 30, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008