Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 43
Da decisão a que se refere o art. 41 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 42, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam, ao Cerh ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.
§ 1º
O recurso da decisão proferida pelo Superintendente Regional de Meio Ambiente será dirigido:
I
à respectiva URC, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980; ou
II
à Câmara de Proteção à Biodiversidade - CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou
III
ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002; ou
IV
ao Cerh, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199, de 1999.
§ 2º
O recurso da decisão proferida pelo Presidente da Feam será dirigido à CNR do Copam.
§ 3º
O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:
I
à CNR do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;
II
à CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou
III
ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.
§ 4º
O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam será dirigido ao Cerh.
§ 5º
Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe recurso dirigido à CNR do Copam, ao Plenário do Cerh ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso. (Vide inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 46.501, de 5/5/2014.)