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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 71

Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, quando apreendidos, deverão ter a seguinte destinação:

I

alienação em hasta pública;

II

doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes;

III

destruição.

Parágrafo único

- Os animais silvestres apreendidos serão libertados em seu habitat natural ou entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres - CETAS -, observado o disposto no art. 71-G. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008