Artigo 71-i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71-i
A valoração dos bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da mesma natureza.
§ 1º
Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade e deverá ser certificada nos autos do processo.
§ 2º
O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, hipótese em que será dispensada a avaliação individual dos bens apreendidos. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)