Artigo 71-k, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71-k
Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da infração, bem como o proprietário do bem apreendido, o órgão ambiental deverá promover a sua destinação.
§ 1º
O agente autuante deverá atestar no auto de fiscalização ou boletim de ocorrência a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem, assim como as características e condições do bem.
§ 2º
O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial dos Poderes do Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características e condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do interessado.
§ 3º
Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do bem, este poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 71-H, impondo-se, ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso.
§ 4º
Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º, o bem estará apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas nos arts. 71-C, 71-D e 71-F. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)