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Artigo 29-c, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 29-c

O notificado nos termos do art. 29-A deverá regularizar-se, dar início ao processo de regularização ambiental de sua atividade, prestar informações solicitadas ou cumprir as determinações impostas no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação.

§ 1º

O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensas até sua regularização junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º

Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.

§ 3º

Iniciado o processo administrativo de licenciamento ambiental, a continuidade da operação do empreendimento ou atividade estará condicionada, ainda, à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 29-c, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008