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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 2º

O Copam e o Cerh, na execução do disposto neste Decreto, se articularão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008