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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 8º

Entende-se por formalização do processo de Licenciamento Ambiental e de AAF a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008