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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 21

O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 18, 19 e 26, facultado ao requerente a juntada de documentos que considerar convenientes.