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Artigo 56, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 56

As infrações administrativas previstas neste Decreto são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

V

destruição ou inutilização do produto;

VI

suspensão de venda e fabricação do produto;

VII

embargo de obra ou atividade;

VIII

demolição de obra;

IX

suspensão parcial ou total das atividades; e

X

restritiva de direitos.

Art. 56, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008