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Artigo 48, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 48

As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias da notificação da decisão administrativa definitiva, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 e desde que acatada a proposta de assinatura de Termo de Compromisso.

§ 1º

Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 2º

O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.

§ 3º

O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da autuação e, a partir do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao mês.

§ 4º

A Semad ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do Estado - AGE, o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 1º, para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de trinta dias.

Art. 48, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008