JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.

Parágrafo único

- Os processos administrativos tramitarão pelo rito ordinário ou pelo rito sumário nas hipóteses e na forma previstas neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008