Artigo 29-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29-b
As hipóteses previstas nos incisos do art. 29-A deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos deste Decreto.
§ 1º
A notificação para regularização de situação prevista no art. 29-A será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autua informação do órgão ambiental ou equivalente pela unidade administrativa responsável pela sua elaboração.
§ 2º
Verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 29-A, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)