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Artigo 71-c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 71-c

A doação, de que trata o inciso II do art. 71, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá de prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Parágrafo único

- Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de que trata o caput, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 71. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-c do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008