Artigo 71-g, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71-g
Os animais silvestres apreendidos vivos, atendidos os respectivos critérios, terão a seguinte destinação:
I
prioritariamente, libertados em seu habitat natural, após atestado por técnico habilitado e observadas as seguintes diretrizes:
a
o espécime for recém-capturado na natureza, com a comprovação do local da captura;
b
a espécie ocorrer naturalmente no local da captura;
c
o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;
II
entregues aos CETAS, que poderão destiná-los conforme critérios a serem definidos por meio de resolução.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade;
§ 2º
Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário, até a implementação das medidas antes mencionadas, observado o disposto no art. 71-A, no que couber.
§ 3º
Na resolução a que se refere o inciso II, deverão ser definidos critérios que privilegiem a entrega dos animais silvestres apreendidos vivos a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)