JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71-g, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 71-g

Os animais silvestres apreendidos vivos, atendidos os respectivos critérios, terão a seguinte destinação:

I

prioritariamente, libertados em seu habitat natural, após atestado por técnico habilitado e observadas as seguintes diretrizes:

a

o espécime for recém-capturado na natureza, com a comprovação do local da captura;

b

a espécie ocorrer naturalmente no local da captura;

c

o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;

II

entregues aos CETAS, que poderão destiná-los conforme critérios a serem definidos por meio de resolução.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade;

§ 2º

Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário, até a implementação das medidas antes mencionadas, observado o disposto no art. 71-A, no que couber.

§ 3º

Na resolução a que se refere o inciso II, deverão ser definidos critérios que privilegiem a entrega dos animais silvestres apreendidos vivos a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-g, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008