JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.

§ 1º

Os requisitos formais indicados no art. 34, quando ausentes da peça de defesa apresentada no prazo assinalado no art. 33, deverão ser emendados dez dias, após sua notificação, sob pena de aplicação da penalidade.

§ 2º

Na hipótese de não apresentação da defesa se aplicará definitivamente a penalidade.

Art. 35, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008