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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 11

A Semad poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses entre a formalização do respectivo requerimento devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, ou, ainda, nos casos em que se fizer necessária audiência pública, quando o prazo máximo para análise e decisão será de doze meses.

§ 1º

Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, nos termos do art. 22 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

§ 2º

O prazo previsto no § 1º poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no § 1º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º

(Revogado pelo inciso II do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º." (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008